Com o resultado das provas finais, o Colégio Murialdo já disponibiliza aos pais ou responsáveis pelos alunos que não obtiveram aprovação em até dois componentes curriculares, a “Progressão Parcial”. O regime é disponibilizado para os alunos a partir do 8º ano.
A progressão parcial é a medida pela qual o aluno reprovado em dois componentes curriculares é promovido para o ano seguinte, sem prejuízo da sequência curricular.
O Regimento Escolar estabelece os seguintes critérios para adesão ao regime:
Da Progressão Parcial
Art. 112 – O regime da Progressão Parcial permite ao aluno que não obteve aprovação em até dois componentes curriculares ser promovido para o Ano seguinte, sem prejuízo da sequência curricular.
Art. 113 – Mediante compromisso firmado entre o Colégio Murialdo e o responsável pelo aluno, ou pelo próprio aluno se maior de idade, é oferecido o regime de Progressão Parcial para os alunos matriculados no 8º e 9º ano do Ensino Fundamental e 1º e no 2º ano do Ensino Médio, no turno inverso ao qual o aluno se encontra matriculado, por meio de calendário especial de atendimento.
Art. 114 – O Estabelecimento de Ensino pode aceitar a matrícula para a Progressão Parcial de alunos do outros estabelecimentos de ensino, desde que atendidas as condições para a matrícula conforme os critérios estabelecidos neste Regimento.
Art. 115 – Os pais ou responsáveis pelo aluno devem requerer o regime da Progressão Parcial no período previsto no calendário escolar do Estabelecimento de Ensino.
Art. 116 – A metodologia e a avaliação fazem parte de um plano de trabalho elaborado pelo docente responsável pelo atendimento do respectivo componente curricular, observadas as diretrizes do Serviço de Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, considerando as aprendizagens já realizadas e as defasagens apresentadas pelo aluno naquele componente curricular.
Art. 117 – Durante o período da Progressão Parcial, o aluno realiza estudos de complementação curricular, necessários à continuidade de seus estudos nos anos subsequentes.
Art. 118 – O aluno deverá ter no mínimo 75% de frequência durante o período da progressão parcial.
Art. 119 - O aluno deverá realizar todas as atividades propostas para a realização da Progressão Parcial.
Art. 120 – É exigido do aluno o cumprimento dos prazos e das datas especificados no calendário especial dos estudos referentes à Progressão Parcial.
Art. 121 – Em caso de transferência, o Histórico Escolar contempla a situação do aluno sujeito à Progressão Parcial.
Art. 122 – Cabe ao responsável pelo aluno ou ao próprio aluno, se maior de idade, o ônus administrativo-financeiro advindos dos estudos da Progressão Parcial.
Outras informações e esclarecimentos podem ser obtidas junto à Secretária do Colégio.